A GESTÃO DE PARQUES TECNOLÓGICOS POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Autores

  • José Eduardo Sabo Paes
  • Raquel E. M. Grazzioli

DOI:

https://doi.org/10.31501/repats.v7i1.12603

Palavras-chave:

Condromalácia, Joelho, Treinamento de Força

Resumo

O presente artigo tem como finalidade responder as seguintes perguntas: 1) Entidades qualificadas como Organizações Sociais nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, podem atuar como gestoras de parques tecnológicos? e 2) O modelo das Organizações Sociais é adequado para impulsionar o desenvolvimento de atividades de ciência, tecnologia e inovação (CT&I)? Para responder a essas perguntas, foi analisado o arcabouço jurídico brasileiro de inovação e as principais características do modelo de Organizações Sociais.

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Biografia do Autor

José Eduardo Sabo Paes

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Complutense de Madri. Coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas no Terceiro Setor. Brasília – DF. 

Raquel E. M. Grazzioli

Graduada em Direito pela USP. Pesquisadora Júnior da Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV-SP, em parceria com o IPEA. Advogada.

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Publicado

2020-12-30

Edição

Seção

Artigos