A (IN)EFICÁCIA DA NORMA GERAL ANTIELUSIVA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE ESTATAL DOS PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo analisar a introdução em nosso ordenamento jurídico da norma geral antielusiva do art. 116, parágrafo único, do CTN, e a repercussão de sua eficácia como norma aplicável ou não nas práticas de planejamento tributário. Analisa-se o conceito de planejamento tributário como instrumento de resistência ao poder de tributar e os limites impostos à essa conduta, tendo por base as características contidas em um planejamento tributário abusivo, estabelecendo a elusão fiscal como figura autônoma, delimitando-a em uma zona intermediária situada entre a licitude e a ilicitude. Diante dessa limitação, busca-se analisar a introdução da norma geral antielusiva no Código Tributário Nacional, com o advento da Lei Complementar nº 104/2001, cujo objetivo é desconsiderar atos e negócios jurídicos elusivos, traçando até que ponto essa norma é aplicável na atividade de controle estatal ao planejamento tributário abusivo, interpretando o dispositivo legal no que se refere a necessidade de criação de uma legislação ordinária específica que regulamente tal procedimento. A abordagem adota uma metodologia de caráter quantitativo e investigatório, por meio do método hipotético-dedutivo, considerando a lacuna legislativa, cuja conclusão se alberga pela técnica de pesquisa bibliográfica. Ao final, conclui-se pela eficácia limitada da referida norma, ante a necessidade de elaboração de um procedimento administrativo específico capaz de controlar a atividade do contribuinte.
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