O CUMPRIMENTO DAS CARTAS ROGATÓRIAS PASSIVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
Resumo
O presente artigo aborda o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça referente ao reconhecimento da citação válida do réu domiciliado no Brasil, por meio do comparecimento espontâneo, quando regularmente intimado para impugnar a Carta Rogatória passiva nos termos do art. 8º da Resolução STJ n.º09/2005. Inicia-se com o histórico que precedeu o surgimento da cooperação jurídica internacional entre os Estados soberanos, bem como sobre a novel competência atribuída pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Logo após, empreende-se particular estudo sobre a possibilidade de o próprio STJ cumprir, desde logo, o pedido rogado pela Justiça estrangeira, sem observar o art. 109, X, da Constituição Federal, no qual dispõe sobre a execução da Carta Rogatória pela Justiça Federal. Conclui-se, ao final, pela possibilidade dessa jurisprudência que começa a se consolidar, destacando-se a premente necessidade de imprimir maior efetividade à cooperação jurídica internacional.
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