A INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DE TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL COM OS TRATADOS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO CELEBRADOS PELO BRASIL DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v6n2p291-311

Autores

  • Marcelo Pereira Cruvinel UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA

DOI:

https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v6n2p291-311

Resumo

O Brasil tem utilizado um mesmo modelo na celebração dos tratados e que é desenvolvido pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Para adentrarmos na Convenção Modelo da OCDE é explicado que esta organização é um fórum onde governantes de várias democracias atuam em conjunto para poder trabalhar nos aspectos desafiadores da globalização, colaborando a OCDE com os governos quanto às suas preocupações e desafios, especialmente quanto à economia da informação e governança corporativa. Alguns aspectos devem ser considerados para uma análise mais específica quanto aos limites de aplicação e de não discriminação, buscando a não bitributação de rendas no Brasil. Em espécie, deve-se definir quanto à aplicação do disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional em relação ao treaty override, ou seja, se é autorizado que as normas previstas em acordos internacionais possam ser revogadas por leis ordinárias internas, ou ainda se as normas posteriores deverão observar o disposto pelos tratados celebrados pelo Brasil. É preciso salientar que não há equiparação entre pessoas jurídicas residentes e não residentes quando se observa a capacidade contributiva sob os contornos tributários. A legislação considera apenas parte dos rendimentos dos não residentes tributável, enquanto que suas despesas deverão ser consideradas no país de residência. Recentemente os debates sobre a transparência fiscal internacional e a sua harmonização com os tratados sobre a bitributação tem chamado o interesse da jurisprudência e da doutrina estrangeira. A causa de tal interesse ocorre porque as legislações que tratavam do tema eram poucas, excepcionais e visavam alcançar Estados que aplicavam baixa tributação nas controladas que ali ficavam domiciliadas, além de que estes mesmos Estados geralmente não se propunham a celebrar tratados dessa natureza. Atualmente estas discussões foram recepcionadas também em nações cujos regimes de fiscalização privilegiados ou preferenciais também adotam tributação normal e que são signatários de um grande número de tratados.

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Publicado

2012-12-11

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Artigos