A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL: O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v9n2p66-85
DOI:
https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v9n2p66-85Palavras-chave:
Hidroginástica, Idoso, CorporeidadeResumo
A paralização dos atos executórios pela inércia da Fazenda Pública e a consequente extinção da Execução Fiscal pelo decurso do prazo prescricional possui extrema relevância, na medida em que consolida o princípio da segurança jurídica. Diante disso, o presente estudo visa verificar de que forma é reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal no Brasil. Para tanto, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, partindo-se do estudo da legislação e da doutrina relacionados à aplicação da prescrição intercorrente na Execução Fiscal até a análise jurisprudencial sobre o tema. Agregou-se o método de procedimento monográfico ou de estudo de caso, através do qual foram analisadas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideradas pertinentes para a pesquisa, tendo como filtro as palavras "inércia e fazenda pública e prescrição intercorrente e execução fiscal". Concluiu-se que o STJ não possui entendimento consolidado acerca da configuração da inércia fazendária, a qual pode ser reconhecida diante da ausência de impulso processual pelo ente ou quando não há resultado útil das diligências realizadas com a finalidade de atingir o patrimônio do devedor, deixando margem para interpretação pelas instâncias ordinárias, a partir da análise do contexto fático-probatório no caso concreto.
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