OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL PODEM COBRAR O IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES EM SITUAÇÕES INTERNACIONAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO?

Autores

  • Marciano Seabra de Godoi Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais image/svg+xml
  • Melody Araújo Pinto Furman Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

Resumo

O artigo analisa as diversas orientações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade ou não de os Estados e o Distrito Federal exigirem, na ausência de lei complementar nacional, o imposto sobre doações no caso de doador domiciliado ou residente no exterior, e o imposto sobre heranças nos casos em que o de cujus possuía bens, era residente/domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior (art. 155, § 1.º, III da Constituição). Conclui-se que a exigência do imposto será inconstitucional somente nos casos em que se verificar clara e inequivocamente um conflito de competência entre dois Estados. Nas hipóteses em que não houver elementos de conexão em mais de um Estado, não se coloca a necessidade de prevenir conflitos de competência e é possível a cobrança do imposto mesmo antes da edição da lei complementar prevista na Constituição.

Biografia do Autor

  • Marciano Seabra de Godoi, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

    Doutor e Mestre em Direito Tributário

    Professor da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

    Advogado

  • Melody Araújo Pinto Furman, Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas
    Bacharel em Direito e Tax Associate Price Waterhouse Coopers Belo Horizonte MG

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Publicado

2019-01-02

Edição

Seção

Artigos