O JULGAMENTO DE CONTAS PÚBLICAS EFETUADO PELAS CÂMARAS DE VEREADORES: UM EXAME CONSEQUENCIAL DO RE 848.826/DF
DOI:
https://doi.org/10.31501/repats.v5i2.10342Palavras-chave:
Acidente Vascular Cerebral. Fisioterapia. Hemiplegia. Método Pilates. ReabilitaçãoResumo
O presente artigo parte do RE 848.826/DF, no qual fixou-se a tese de que “para fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por 2/3 dos vereadores”, para chegar aos aspectos consequenciais da decisão tomada pela mais alta Corte do país. Compreende-se que o aludido enunciado, ao retirar dos Tribunais de Contas o julgamento das contas de gestão, formadas essencialmente pelo conjunto dos atos resultantes em dispêndio de recursos públicos, praticados pelos prefeitos que voluntariamente ordenam despesas, trouxe elevado déficit fiscalizatório ao sistema de controle externo brasileiro. Outrossim, ao ensejo da eventual consolidação da tese firmada, buscar-se-á demonstrar a importância da massificação do emprego das Tomadas de Contas Especiais, instrumento autônomo, próprio do Controle Externo e salvaguardado, no RE em exame, do arco decisório do Supremo Tribunal Federal.