A TRIBUTAÇÃO DO “E-COMMERCE” PELO ICMS E OS CONFLITOS NORMATIVOS
DOI:
https://doi.org/10.31501/repats.v9i1.13724Resumo
O sistema de partilha do ICMS entre as operações interestaduais destinado a consumidor final não contribuinte estabelecido pelo sistema tributário nacional concebido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, privilegia os estados consumidores especialmente os localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste que possuem atividade industrial insipiente com bases econômicas frágeis. Porém, a resolução do senado federal n° 22, de 19 de maio de 1989 em seu artigo 1°, inciso VII, alínea b estabelece que nestas operações supracitadas o imposto é devido para o estado produtor (origem) e não para o consumidor (destino). O presente artigo se propõe refletir sobre de que forma a normatização das operações via e-commerce nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pode promover o fim da injustiça fiscal, no que diz respeito, a repartição do ICMS entre os entes federados?