A TRIBUTAÇÃO DO “E-COMMERCE” PELO ICMS E OS CONFLITOS NORMATIVOS

Autores

  • Marco Antonio da Silva Menezes
  • Eric José Migani

DOI:

https://doi.org/10.31501/repats.v9i1.13724

Resumo

   

O sistema de partilha do ICMS entre as operações interestaduais destinado a consumidor final não contribuinte estabelecido pelo sistema tributário nacional concebido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, privilegia os estados consumidores especialmente os localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste que possuem atividade industrial insipiente com bases econômicas frágeis. Porém, a resolução do senado federal n° 22, de 19 de maio de 1989 em seu artigo 1°, inciso VII, alínea b estabelece que nestas operações supracitadas o imposto é devido para o estado produtor (origem) e não para o consumidor (destino). O presente artigo se propõe refletir sobre de que forma a normatização das operações via e-commerce nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pode promover o fim da injustiça fiscal, no que diz respeito, a repartição do ICMS entre os entes federados?

 

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Biografia do Autor

Marco Antonio da Silva Menezes

Acadêmico de Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins. Economista pela Facudade Católica de Ciências Econômicas da Bahia. Bacharel em Sistema de Informação pela Faculdade de Tecnologia e Ciências da Bahia. Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Tocantins.

    

Eric José Migani

Mestrado em Direito pela Faculdade de São Paulo – FADISP, especialização em Direito e Processo do Trabalho, desenvolvendo também atividades acadêmicas na Faculdade Católica do Tocantins, Coordenação do Curso de Direito e Professor da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.

 

  

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Publicado

2022-03-29

Edição

Seção

Artigos