DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS LETRAS DE MÚSICAS ANTE A NECESSIDADE DA TUTELA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DOI: http://dx.doi.org/10.18839/2359-5299/repats.v1n1p139-175
DOI:
https://doi.org/10.18839/2359-5299/REPATS.V1N1P139-175Resumo
Este trabalho discorre sobre os limites da liberdade de expressão em músicas recentemente produzidas no Brasil, face aos excessos cometidos em suas letras, tendo-se em vista a proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Inicialmente parte-se da análise das conquistas históricas que sedimentaram e garantiram a liberdade de expressão como direito fundamental em diversas cartas de direitos em nível internacional, assim como no Brasil, onde é assegurada na Constituição Federal de 1988. Entretanto, será evidenciado que tal direito não é absoluto e, por gozar de eficácia horizontal, irradia seus efeitos sobre os particulares, acabando por colidir com outros direitos similares em importância, como, por exemplo, os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Discute-se que o público infanto-juvenil conquistou seu reconhecimento como sujeitos de direitos específicos, tendo alcançado proteção em nível internacional com prioridade absoluta em diversos instrumentos normativos. Ressalta-se que, embora protegidos no ordenamento brasileiro por instrumentos como a Constituição e estatutos próprios, a criança e o adolescente estão expostos a determinadas músicas cujas temáticas afrontam a dignidade da pessoa humana, violando seus direitos fundamentais. Tais composições musicais são analisadas dentro do contexto evolutivo do cancioneiro brasileiro, evidenciando-se que a censura estatal já as suprimiu em diversos momentos históricos. Serão investigados também os papéis do gênero musical em relação a aspectos do desenvolvimento infanto-juvenil, que pode ser severamente prejudicado pelo conteúdo deste subtipo de música. Estabelece-se assim um conflito entre direitos fundamentais de mesma hierarquia constitucional, cabendo a interveniência do Poder Judiciário, que se vale dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para atenuar circunstancialmente a liberdade de expressão, com o intuito de tutelar o melhor interesse do menor. Concluindo, é debatido que além do dever do Estado de zelar pelo conteúdo da programação dos veículos de comunicação em massa através da Classificação Indicativa, cabe também aos pais vigiar os filhos em relação às músicas que têm acesso, em razão da condição de vulnerabilidade deste público, evitando sequelas indeléveis a sua formação.