Após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada. Há uma divergência no entendimento a respeito da competência para processar lides envolvendo o meio ambiente do trabalho de servidores públicos estatutários, tendo em conta o enunciado da Súmula nº 736 do STF, bem como do julgamento proferido na ADI nº 3.395. O objetivo do presente artigo é analisar as decisões que originaram essa divergência, levando-se em conta os seus precedentes. Defende-se que a competência para processar tais ações não é da Justiça do Trabalho, pois a Súmula nº 736 do STF não pode ser aplicada ao caso.
Biografia do Autor
Adriano Craveiro Neves
Doutor em Direito. Mestre em Ciência Política. Juiz do Trabalho.