O direito internacional subjetivo à defesa nacional e as fronteiras paradigmáticas da atividade de inteligência no Século XXI
Resumo
Artigo que analisa a Atividade de Inteligência na Defesa Nacional, fazendo menção ao Direito Internacional, bem como suas utilidades, suas atribuições e suas limitações. A Atividade de Inteligência, em que se compreende a espionagem, é utilizada por países com o fito de prevenir-se de ofensas a sua soberania e a sua segurança nacional. Segundo Sun Tzu, "a espionagem é essencial e exércitos dependem dela para levar a cabo suas ações". O Direito Internacional prescreve que os Estados são soberanos e que devem zelar por tal soberania. Os Estados são, assim, titulares de um direito internacional subjetivo à defesa da soberania nacional. Nesse sentido, tornam-se normatizadas determinadas ações que visam salvaguardar a integridade do território nacional, do povo e de sua ordem governamental soberana. Os argumentos se sustentam em informações teóricas extraídas das referências ao final indicadas e em entrevista realizada com Dr. Joanisval Gonçalves Brito, Consultor Legislativo do Senado. Concluiu-se dessa forma, que tais áreas se interligam e se comunicam: derivam de ações estatais conjuntas e coordenadas. A atuação eficiente em uma área pode gerar resultados tão positivos que esvaziam a necessidade de se acionar a atuação de outros setores. A intervenção de Forças Armadas e de outros serviços que são de competência da área de Defesa podem não ser necessários se houver uma atuação eficaz da Atividade de Inteligência. Em todo o caso, impõe-se ao Estado, na qualidade de titular de direito internacional subjetivo à defesa da soberania nacional, atentar para o contexto contemporâneo em que as informações estratégicas são produzidas e protegidas, por intermédio da atividade de inteligência e de contra inteligência, respectivamente.Downloads
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