Incidência real do ICMS ou mero destaque de estorno de créditos no documento fiscal: Equívocos da decisão proferida na ADC-49-RN à luz da contabilidade tributária
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v16i2.13994Resumo
Resumo: As decisões da Suprema Corte sobre fiscalidade podem reforçar o pacto federativo ou podem contribuir para o enfraquecimento desse arranjo. No caso da ADC 49/RN e do Tema 1099 de repercussão geral, fixado no ARE n 1.255.885/MS, operou-se a segunda hipóteses, pois, ao confirmar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados ou não na mesma Unidade Federativa, não configura fato gerador do ICMS, o fez com clara confusão entre os conceitos de incidência tributária e mero destaque do imposto para fins de estorno do crédito outrora aproveitado. De fato, não há incidência do imposto sobre tais transferências, que em geral se operam a custo médio ponderado das aquisições, portanto sem agregação de valor, e a real incidência do ICMS reclama a agregação de valor na fase na qual se opera a tributação, entretanto, por obediência ao Princípio da Não-Cumulatividade, deve se operar o destaque de estorno no documento fiscal emitido para documentar a operação, mormente se interestadual, ofertando-se ao estado de origem a base tributária outrora reduzida pelo crédito das entradas de mercadorias e remetendo-se ao estado de destino a mercadoria com o destaque do imposto nessa embutido, isto para proporcionar novo aproveitamento do crédito fiscal. Desse modo, se as decisões em comento forem entendidas como vedação ao destaque de estorno do crédito de ICMS antes aproveitado, haverá afronta ao Princípio da Entidade Contábil e transferência da base tributável, fixada na Constituição de 1988, da Unidade federada de origem para aquela de destino.
Palavras-Chave: ADC 49/RN; incidência; ICMS; transferências
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