CONVENÇÃO DE ISTAMBUL SOBRE ADMISSÃO TEMPORÁRIA: SUA APLICAÇÃO NO BRASIL DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v6n1p22-46

Autores

  • Liziane Angelotti Meira UCB
  • Rosaldo Trevisan

DOI:

https://doi.org/10.31501/rvmd.v6i1.3267

Resumo

A proposta deste Artigo é a análise dos aspectos mais importantes da Convenção de Istambul sobre Admissão Temporária, especialmente o Corpo da Convenção e os Anexos incorporados ao sistema jurídico brasileiro. Pretende-se também verificar os procedimentos a serem adotados para a aplicação da Convenção de Istambul no Brasil. Para tanto, esta disquisição está organizada em Introdução, três partes e Considerações Finais. No início, apresentam-se o objeto e o escopo da Convenção, o seu contexto e antecedentes. A segunda e a terceira partes são dedicadas aos regimes de Admissão Temporária e Exportação Temporária, aos quais se direcionam as regras de simplificação e harmonização previstas na Convenção. Na parte 4, trata-se da estrutura e do conteúdo da Convenção, com foco nas regras gerais, na sistemática simplificada – proposta pela Convenção no seu Anexo A – e nos outros quatro anexos que também foram incorporados pelo Brasil. Nas Considerações Finais, discorremos sobre a situação da Convenção no Brasil, verificando a sua atual inaplicabilidade, bem como os estágios que ainda precisam ser percorridos para que se torne aplicável.

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Biografia do Autor

Liziane Angelotti Meira, UCB

Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Doutora e Mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Mestre em Direito com concentração em Direito do Comércio Internacional e Especialista em Direito Tributário Internacional (Universidade de Harvard). Professora da Universidade Católica de Brasília. Professora e Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário e Finanças Públicas do Instituto Brasiliense de Direito Público. Professora da Escola de Administração Fazendária. Professora Conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Rosaldo Trevisan

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conselheiro representante da Fazenda na 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF. Especialista em Direito Internacional, Mestre em Direito Tributário e Doutorando em Direito Econômico (PUC/PR). Professor de diversos cursos de pós-graduação, profissionalizantes e preparatórios para concursos nas áreas aduaneira, tributária e internacional. Assessor de modernização aduaneira acreditado pela OMA, e consultor do FMI em temas tributários/aduaneiros.

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Publicado

2012-07-31

Edição

Seção

Artigos