PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 40 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL: UMA EXCEÇÃO QUE VIROU REGRA DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v8n1p148-168
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v8i1.5350Resumo
Tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL) para, entre outras tantas altera-ções, derrogar o parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. De acordo com as justificativas apresentadas em um estudo da própria Câmara dos De-putados, o intuito do PL é tornar as patentes mais sólidas e, ainda, reduzir a recorrência de exclusividades de mercado superiores a vinte anos advindas de patentes, que, diutur-namente, são concedidas dez anos após o depósito do pedido, especialmente no setor farmacêutico, fazendo da exceção legal uma regra. Embora a proposta de alteração não ataque a causa do problema, que é o acúmulo de depósitos de patentes, seja por reduzir os custos oriundos da insegurança jurídica trazida pelo referido dispositivo legal, o PL merece atenção, pois coloca o sistema de propriedade intelectual brasileiro, notadamente o seu atraso na análise e concessão de direitos, em foco.
Downloads
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
License
Este artigo está licenciado e é operacionalizado com a Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.








