A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v9n2p79-115
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v9i2%20Jul/Dez.5931Resumo
Resumo: Contextualizando a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.336.125/RS, pretende-se neste artigo tecer algumas considerações a respeito da responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nas situações de depósitos judiciais realizados em procedimentos de Cumprimento de Sentença. Os objetivos perseguidos no texto, portanto, passam pelo debate acerca dos impactos de transpor-se diretamente ao depositante de condenação judicial derivada de título executivo o ônus do recolhimento da exação, sobretudo considerando as circunstâncias relativas (i) à natureza da renda creditada; (ii) à possível isenção do contribuinte beneficiário do crédito; e, mais especialmente, (iii) à natureza jurídica do depósito judicial, se a título de pagamento ou a título de garantia do juízo (artigo 475-L, do Código de Processo Civil).
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