MUNICIPALIZAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E SEUS PROBLEMAS DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v9n2p212-242

Autores

  • Celso de Barros Correia Neto Universidade Católica de Brasília
  • Florence Haret USP

DOI:

https://doi.org/10.31501/rvmd.v9i2%20Jul/Dez.6372

Resumo

Pela sistemática instituída pela recente IN 1578/15, a base de cálculo do imposto, usada pelos Municípios, é estabelecida por pautas mínimas de preço de terras, formando o valor da terra nua (VTN) sem considerar a própria materialidade constitucional do tributo. Na pauta de referência da terra nua, não é dada ao contribuinte opção de ingresso, o que, por outro lado, permite ao contribuinte levantar divergência à presunção assumida pelo Fisco. Não é incomum que a técnica de apuração de ITR por pautas mínimas de preço de terras apresentadas pelas Municipalidades afaste-se dos mandamentos da IN 1578/15, inexistindo publicação prévia, transparência nos métodos de apuração e informação aos contribuintes. Por outro lado, declarações de VTN abaixo das pautas municipais geram, quase que automaticamente, glosas indevidas sobre o ITR declarado no DITR do proprietário rural e, por conseguinte, custos processuais (administrativos ou judiciais) desnecessários ao contribuinte, o que afeta a própria praticabilidade da tributação sob o ponto de vista do sujeito passivo. Nesse sentido, como forma de apuração que se submete aos ditames do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, se comprovado pelo contribuinte a incompatibilidade entre valor real da terra nua de sua propriedade e valor presumido pelo Fisco, a pauta não poderá prevalecer em detrimento da realidade dos acontecimentos.

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Biografia do Autor

Celso de Barros Correia Neto, Universidade Católica de Brasília

É doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário (2013) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (2007). Atualmente, ocupa o cargo de assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal e é professor do mestrado e da graduação da Universidade Católica de Brasília (UCB) e da pós-graduação lato sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Linha de Pesquisa atual: Direito, Estado, Tributação e Desenvolvimento. 

Florence Haret, USP

Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo. É doutora em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (2010). É professora conferencista do IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, da COGEAE/SP pós-graduação lato sensu em direito tributário da PUC/SP , da ESPGE Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e da EPD Escola Paulista de Direito. Atuou como monitora de seminários da pós-graduação lato sensu em direito tributário na USP assim como assitente acadêmica na graduação de Paulo de Barros Carvalho, nas disciplinas de Direito Tributário I e II, na USP em 2008 a 2011. Tem diversos artigos publicados e obras entituladas Teoria e prática das presunções no Direito Tributário, Vilém Flusser e Juristas e Tributação na saúde. Seus temas de especialidade são presunções, prova, tributação na saúde, sanções e crimes em direito tributário.

Publicado

2016-02-24

Edição

Seção

Artigos