MUNICIPALIZAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E SEUS PROBLEMAS DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v9n2p212-242
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v9i2%20Jul/Dez.6372Resumo
Pela sistemática instituída pela recente IN 1578/15, a base de cálculo do imposto, usada pelos Municípios, é estabelecida por pautas mínimas de preço de terras, formando o valor da terra nua (VTN) sem considerar a própria materialidade constitucional do tributo. Na pauta de referência da terra nua, não é dada ao contribuinte opção de ingresso, o que, por outro lado, permite ao contribuinte levantar divergência à presunção assumida pelo Fisco. Não é incomum que a técnica de apuração de ITR por pautas mínimas de preço de terras apresentadas pelas Municipalidades afaste-se dos mandamentos da IN 1578/15, inexistindo publicação prévia, transparência nos métodos de apuração e informação aos contribuintes. Por outro lado, declarações de VTN abaixo das pautas municipais geram, quase que automaticamente, glosas indevidas sobre o ITR declarado no DITR do proprietário rural e, por conseguinte, custos processuais (administrativos ou judiciais) desnecessários ao contribuinte, o que afeta a própria praticabilidade da tributação sob o ponto de vista do sujeito passivo. Nesse sentido, como forma de apuração que se submete aos ditames do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, se comprovado pelo contribuinte a incompatibilidade entre valor real da terra nua de sua propriedade e valor presumido pelo Fisco, a pauta não poderá prevalecer em detrimento da realidade dos acontecimentos.Downloads
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Publicado
2016-02-24
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Artigos
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