MANDADO DE INJUNÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v6n1p134-171

Autores/as

  • Jacqueline Querino Alves Unaerp
  • Fernanda Fabiana Fuentes Bruzzone Oliveira Unaerp
  • Simone Barbosa de Carvalho Unaerp
  • Mayra Figueiredo Frison Faculdade de Direito do Sul de Minas.
  • Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini Unaerp

DOI:

https://doi.org/10.31501/rvmd.v6i1.3092

Resumen

Com o advento da Constituição Federal de 1988, importantes inovações ocorreram na ordem jurídica, dentre elas a previsão da ação constitucional do mandado de injunção, disposta no art. 5º, inciso LXXI. Desde sua introdução no ordenamento pátrio o instituto é alvo de inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais, em especial no que tange à sua auto-aplicabilidade, seus efeitos, seu procedimento e sua extensão. O escopo do instituto é a viabilidade de direito, liberdade ou prerrogativa previstos na Constituição, quando padecem de norma regulamentadora. Nada obstante ser um remédio constitucional tendente a sanar omissão e lacuna constitucional, ao ser implementado, a maioria da doutrina, bem como o Poder Judiciário, atribuía às suas decisões natureza declaratória, sem qualquer cunho mandamental ou concretista. Passada mais de uma década da promulgação da Constituição Federal, vislumbra-se uma tendência de atribuição de efeito intermediário ou concretista ao instituto. Nesse contexto, através do mandado de injunção, o Poder Judiciário concede ao impetrante o direito imediato ao exercício do direito previsto na norma constitucional, nos termos pleiteados, até mesmo com efeito erga omnes.

PALAVRAS-CHAVE: mandando de injunção; jurisdição constitucional; jurisprudência STF.

Biografía del autor/a

  • Jacqueline Querino Alves, Unaerp

    Graduação em Direito, pela UNAERP.

    Graduação em Quimica, pela USP.

    Mestrado em Direito, pela Unaerp.

    Mestrado em Química, pela USP.

    Advogada.

  • Fernanda Fabiana Fuentes Bruzzone Oliveira, Unaerp
    Graduada em Direito e em Psicologia. Especialista em Direito, pela PUC/MG. Mestranda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP.Professora da PUC/MG.
  • Simone Barbosa de Carvalho, Unaerp
    Mestranda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Advogada
  • Mayra Figueiredo Frison, Faculdade de Direito do Sul de Minas.
    Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Advogada.
  • Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Unaerp
    Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica/SP. Juíza de Direito. Professora do Mestrado em Direito da Universidade de Ribeirão Preto/SP.

Publicado

2012-07-31

Número

Sección

Artigos