A LEI COMPLEMENTAR E A REGULAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO DOI: http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v6n2p349-376
DOI:
https://doi.org/10.31501/rvmd.v6i2.3736Palabras clave:
Prevalência Nutricional, Idosos e MusculaçãoResumen
A Constituição brasileira veda a instituição de imposto sobre os templos de qualquer culto, o que é denominado pela doutrina como “imunidade tributária dos templos de qualquer culto”. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto foi introduzida no Brasil pela Constituição de 1946, havendo divergências sobre a sua abrangência. Essa imunidade tributária, sendo modalidade de limitação do poder de tributar, pode ser regulada por lei complementar, conforme dispõe o art. 146, II, da própria Constituição. Tendo em vista a proliferação de organizações religiosas, de múltiplas tendências, e a necessidade de se inibir sonegação tributária, fraude e simulação em detrimento do erário público, revela-se oportuno a abordagem teórica a propósito da amplitude da competência genérica da União na regulação das imunidades tributárias dos templos por meio de lei complementar.
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