Ideologia Judicial e Política Judiciária: Como os Magistrados de Apelação Responderam a Reforma do Sistema de Medidas Cautelares Penais (Lei nº 12.403/2011)?
DOI:
https://doi.org/10.31501/ealr.v12i3.12525Palavras-chave:
Preços Hedônicos, Otimização Matemática, Formação de Preço, Mercado ImobiliárioResumo
Este artigo explora a diversidade de carreiras no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para abordar o papel das carreiras jurídicas na resposta das decisões judiciais a reforma do sistema de medidas cautelares penais introduzida pela Lei 12.403 de 2011. O diploma restringiu as prisões cautelares, exigindo fundamentação e impondo a aplicação prioritária de medidas cautelares alternativas. Sua intenção era frear as crescentes taxas de encarceramento, tema de grande saliência entre os juristas. A constituição brasileira reserva 80% dos assentos em tribunais de apelação para juízes de carreira, 10% para advogados e 10% para promotores. Na prática, porém, as vagas em painéis juntamente com atrasos aumentaram significativamente a participação de juízes substitutos de segundo grau em painéis de apelação - que atuaram como relatores em até 14% de todos os recursos criminais em São Paulo, entre 2009-2013. Os ex-advogados e procuradores são nomeados pelo governador do estado após processos de nomeação na OAB e no MP. Tais juízes são escolhidos a critério do conselho superior do tribunal e não retêm as prerrogativas dos juízes de recurso efetivos e são normalmente contratados com o objetivo de reduzir atrasos. Seu desempenho afeta suas chances de serem promovidos ao tribunal de apelações, relativamente a juízes semelhantes que não foram designados. Com base em um grande conjunto de dados de recursos criminais relacionados a crimes de roubo no Estado de São Paulo, este estudo explora a atribuição exógena de casos a relatores, para identificar os impactos da reforma penal contingentes ao “tipo” de desembargador. Os resultados indicam que, a despeito da clara intenção do legislador em reduzir as taxas de encarceramento de réus não-julgados, relatores que são juízes substitutos em segundo grau ou que tem origem no ministério público (quinto constitucional) apresentam resposta a reforma das cautelares fortemente contraria aos interesses dos réus.
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