A TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NA ÁREA TRABALHISTA SOB O ENFOQUE DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.31501/ealr.v11i2.10486Resumo
A despeito do critério de proporcionalidade, a Lei nº. 13.467/2017 limitou o valor de indenização por dano extrapatrimonial na esfera trabalhista. Por isso, procura-se responder a seguinte indagação: a regra de tarifação do valor de indenização por dano moral, prevista na CLT, tem o condão de promover a eficiência do sistema de justiça? O objetivo é identificar se a nova regra atende aos requisitos de eficiência. Para tanto, são analisados os marcos teóricos, o tratamento dado à quantificação do dano extrapatrimonial e o exame da eficiência do novo dispostivo. Justifica-se o estudo em virtude do envolvimento de custos que refletem na competitividade do empregador, bem como a necessidade de compensar de forma eficiente e adequada a vítima. Está estruturado, metodogicamente, em pesquisa qualitativa, de natureza básica, do tipo exploratória com utilização de pesquisa bibliográfica. Conclui-se que a norma criada não é eficiente para compensar a vítima de dano extrapatrimonial.
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