O conceito de elisão fiscal e o propósito negocial

Autores

  • Alexandre Tomaschitz Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
  • Maurício Dalri Timm do Valle Universidade Católica de Brasília (UCB) http://orcid.org/0000-0002-7361-595X
  • Antonio Faúndez-Ugalde Pontificia Universidad Católica de Valparaiso

DOI:

https://doi.org/10.31501/ealr.v13i2.13709

Resumo

O objeto do presente artigo é construir um conceito jurídico de elisão fiscal e examinar se o propósito negocial será um requisito do planejamento tributário válido. O contribuinte tem o dever moral de contribuir para o financiamento das atividades do Estado. Mas ele poderá, dentro dos limites legais, planejar o modo pelo qual os fatos a serem tributados irão acontecer de forma a ter a menor tributação possível. Mas há uma tensão entre o dever de pagar tributo (na visão do fisco) e o direito de fazer o planejamento tributário (na visão do contribuinte), o que exige uma definição clara dos limites do planejamento tributário. Necessário, assim, pensarmos em um conceito jurídico de elisão fiscal e, em especial, a (im)pertinência do requisito do propósito negocial em razão do dever de pagar tributos.       

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Biografia do Autor

Alexandre Tomaschitz, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)

Advogado. Professor da Especialização do Unicuritiba. Bacharel em Direito pela UFPR. Especialista em Direito Aduaneiro pelo Unicuritiba. MBA em Gestão Tributária pela USP. Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP

Maurício Dalri Timm do Valle, Universidade Católica de Brasília (UCB)

Bacharel, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília – UCB.  Advogado licenciado. Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

Antonio Faúndez-Ugalde, Pontificia Universidad Católica de Valparaiso

doctor en derecho, profesor de derecho tributario de la Pontificia Universidad Católica de Valparaíso (Chile)

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Publicado

2022-07-02