Princípio do protetor-beneficiário: por uma justificativa de efetivação à luz da análise comportamental do legislado
DOI:
https://doi.org/10.31501/ealr.v6i2.6095Resumo
O presente ensaio foi concebido com o escopo de justificar a necessidade de aprimoramento e efetiva operacionalização das normas diretamente conexas à função promocional do Direito Ambiental, em especial o novel princípio do Protetor-Beneficiário, a partir da compreensão de que o clássico modelo normativo decomando e controle não vem se revelando suficiente à consecução do almejado direcionamento comportamental dos legislados, especialmente ao se considerar um cenário em que as fragilidades que permeiam o exercício do poder de polícia estatal, em especial os atos de fiscalização, são latentes. Para instaurar a exposição, serão apresentados, a partir de uma análise econômico-comportamental, os estereótipos sociais sustentados por Oliver Wendel Holmes, na obra The Path of the Law, consignando a caracterização dos perfis do good man e do bad man, este último considerado por Jack Balkin uma versão especial do homo economicus, interessado em maximizar as suas satisfações pessoais. Assentada a premissa de que os indivíduos, em geral, adotam ações voltadas à consecução de um auto-interesse, passar-se-á, em segundo momento, à análise da missão e funções atribuídas às normas jurídicas. Para afirmar que o Direito exerce o papel primordial de regulação dos comportamentos sociais e, para tanto, deve valer-se, de modo harmônico, de instrumentos negativo-repressórios e positivo – incentivatórios, serão adotadas como pilares as lições de Norberto Bobbio, extraídas de suas obras Teoria geral do Direito e Da estrutura à função: novos estudos da teoria do direito. Por fim, à guisa de ilustrar a lógica que permeia o princípio do protetor-beneficiário, será apresentada a Lei Estadual nº 13.223/2015, que institui a Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais do Estado da Bahia.
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