O Favorecimento do Vendedor em Contratos de Adesão DOI: http://dx.doi.org/10.18836/2178-0587/ealr.v2n1p155-169
DOI:
https://doi.org/10.18836/2178-0587/ealr.v2n1p155-169Palavras-chave:
Sapateado, Surdez, Ritmo, EnsinoResumo
Os contratos de adesão são comumente vistos com desconfiança por juristas, que apontam para o fato de que a maioria de suas cláusulas favorece desproporcionalmente a parte vendedora. Este artigo busca compreender esse suposto enviesamento dos contratos de adesão a partir de uma óptica econômica. Assim, são analisadas quatro teorias que tentam explicar os contratos de adesão. Primeiro, a hipótese de que os contratos de adesão são fruto do poder de mercado da parte que o redige; segundo, a hipótese de que há uma assimetria de informações entre consumidor e fornecedor; terceiro, a idéia de que os consumidores sofrem vieses cognitivos que os impede de avaliar adequadamente cláusulas não-salientes; quarto, a noção de que os fornecedores, ao contrário dos consumidores, preocupam-se com sua reputação no mercado, de forma que redigem contratos que os protejam de consumidores oportunistas.
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