RESPONSABILIDADE FISCAL, A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E O COMPORTAMENTO ESTRATÉGICO DOS GOVERNANTES
DOI:
https://doi.org/10.31501/ealr.v9i3.8429Resumo
Expressivos aumentos nas despesas com pessoal dos mais diversos entes federados, sobretudo em períodos de transição entre governos, representam indícios de que a aplicação prática do arcabouço normativo que estabelece o controle desses gastos não tem moldado os corretos incentivos aos governantes para a realização de gestão fiscal responsável. Nesse contexto, o presente artigo mostra que a atual interpretação dada pelo STF ao principal dispositivo constitucional que regula o tema – art. 169, §1o – tem o potencial de gerar incentivos ao uso estratégico da irresponsabilidade fiscal pelos governantes impopulares em final de mandato, no sentido de tornar vantajosa a geração de déficits com vistas a limitar as possibilidades de sucesso do futuro governo que vencer as eleições e maximizar suas chances de voltar ao poder no futuro. Por meio de modelo teórico, corroborado por evidências quantitativas da sucessão de governos no Distrito Federal, conclui-se que, considerando os requisitos do §1o do art. 169 da CF/88 com meros pressupostos de eficácia – conforme assentou o STF –, o Poder Judiciário atua como instrumento de instabilidade fiscal, estimulando o comportamento estratégico irresponsável do governante; mas, se invalidar os atos normativos que não atenderem a tais requisitos, configura-se como importante instituição de controle da irresponsabilidade fiscal, restringindo efetivamente a atuação oportunista desse governante.
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