A DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 966, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.18837/rda.v13i2.6461Resumo
Este artigo distingue a sociedade simples da sociedade empresária sob análise da aplicação do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro em relação ao caput do mesmo dispositivo, com ênfase na dificuldade de classificar estes tipos societários fundamentando-se no exercício da atividade intelectual. Inicia-se pelo histórico do surgimento e evolução do comércio e o desenvolvimento do direito comercial, expondo a Teoria dos Atos de Comércio e a Teoria da Empresa e suas aplicações no ordenamento jurídico brasileiro. Depois é proposta a análise do caput e do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, na busca de elementos que caracterizem a sociedade simples e a sociedade empresária e que sejam suficientes para distingui-las. Neste aspecto, aborda-se a questão da aplicação do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil brasileiro na perspectiva de exclusão ou de explicação do disposto no caput da norma ao abordar as atividades intelectuais e o elemento de empresa como critérios para diferenciação da sociedade simples e empresária.Downloads
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Publicado
2015-12-16
Como Citar
de Morais, A. W. R. (2015). A DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 966, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Direito Em Ação - Revista Do Curso De Direito Da UCB, 13(2). https://doi.org/10.18837/rda.v13i2.6461
Edição
Seção
Artigos