DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA O FISCO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Autores

  • Paulo Roberto Lyrio Pimenta UFBA e UCSAL

Resumo

RESUMO: No direito tributário a prescrição e a decadência diferenciam-se segundo critérios distintos daqueles defendidos pela teoria do Direito Civil, atingido situações jurídicas titularizadas pelo Fisco e pelo Contribuinte. A decadência e a prescrição do Fisco suscitam vários debates doutrinários, muitos dos quais foram pacificados pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, especificamente pela Súmula nº 622, editada no final do ano de 2018. O presente estudo pretende delimitar tais questões e apontar as soluções que lhes foram dadas por esta Corte de Justiça. O momento da constituição definitiva do crédito tributário, e, por conseguinte, da interrupção da decadência, é um dos temas tratados pelo mencionado entendimento jurisprudencial. No que se refere à prescrição, estabeleceu-se, após anos de divergências no âmbito da Primeira e da Segunda Turma que integram a primeira Seção daquele Tribunal, o termo inicial da contagem do prazo. Ao final do estudo, serão apresentadas as conclusões sobre as questões suscitadas, numa tentativa de estimular o debate sobre tema dos mais importantes para a aplicação e interpretação do direito positivo tributário.

PALAVRAS-CHAVES: Decadência. Prescrição. Fisco. Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça.

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Biografia do Autor

Paulo Roberto Lyrio Pimenta, UFBA e UCSAL

Pós-Doutorado na Universidade de Munique. Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor da UFBA e da UCSAL. Juiz Federal na Bahia.

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Publicado

2020-03-16

Edição

Seção

Artigos