A INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS POR PESSOA FÍSICA COMO DESTINATÁRIO FINAL: O NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO E SEU IMPACTO NO CAPITAL SOCIAL SEGUNDO STIGLITZ
Keywords:
Atividade Física, Desconforto/dor, Capacidade para o trabalho.Abstract
A Suprema Corte, ao julgar o RE 723.651/PR, revendo consolidada jurisprudência, decidiu ser devido imposto sobre produtos industrializados nas operações de importação direta de veículos por pessoa física como destinatário final. Anteriormente entendia-se que tal incidência violaria o princípio constitucional da não cumulatividade, pois o importador não teria direito a crédito para compensação por não realizar operação mercantil posterior. Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no mesmo sentido. Necessário portanto analisar, a partir dos princípios do direito tributário e à luz da Constituição Federal, a constitucionalidade da exação e o acerto do novo entendimento da Suprema Corte, que afasta a tese de violação da não-cumulatividade e prestigia o princípio da isonomia. Deve ser ainda estabelecida a relação entre o novo entendimento e o fortalecimento do chamado capital social, ou seja, a coesão entre os membros da sociedade impactada positivamente como resultado de uma tributação mais igualitária.
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