DAS ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESTINADAS A FINS DE INTERESSE COLETIVO E SUA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NO BRASIL DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v1n2p118-129
DOI:
https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v1n2p118-129Resumen
Este artigo apresenta no âmbito do ordenamento jurídico nacional as formas pelas quais podem as organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo atuar no Brasil. Primeiramente, é necessário se faz que seja a associação, sociedade civil ou fundação estrangeira, portanto a organização governamental – ONG, regularmente constituída segundo o que dispuser a lei de seu país de origem acerca da criação de pessoa jurídicas. No estudo cuida-se, dos modos ou formas pelas quais uma pessoa jurídica estrangeira regularmente constituída possa no País. Examina-se, de conformidade com o Direito Internacional Privado e com os ditames contidos na Constituição da República, na Lei de Introdução ao Código Civil e no novo Código Civil quais os procedimentos que devem nortear as entidades e governo brasileiro para autorizar o funcionamento daquelas pessoas jurídicas. São elencadas e analisadas quais as entidades proibidas de funcionar no Brasil e o caso específico das organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores.
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