PODE O SOFT LAW SER CONSIDERADO FONTE DO DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO? DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v2n1p1-40

Autores/as

  • Marcos Aurélio Pereira valadão UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA

DOI:

https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v2n1p1-40

Resumen

O artigo verifica os aspectos relativos às fontes do Direito Internacional Público e especialmente a possibilidade do chamado soft law fazer parte do rol das fontes do Direito Internacional. Neste sentido analisa os aspectos relativos ao soft law relacionados à sua origem, distinção em relação às outras fontes e grau de cogência. A conclusão é que soft deve ser considerado como fonte do DI. Em seguida estuda a possibilidade do soft law ser fonte do Direito Internacional Tributário (normas internacionais de Direito Tributário Internacional) – ponto central do trabalho. Para isto considera aspectos relacionados ao Direito Tributário em si, às fontes do Direito Tributário Internacional, e à soberania das entidades tributantes. O artigo termina concluindo que o soft law não pode ser entendido como fonte imediata (direta) do Direito Internacional Tributário, embora possa funcionar como fonte mediata.

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Publicado

2012-12-09

Número

Sección

Artigos