O PIS/COFINS na importação de serviços: parametrização da incidência e sua constitucionalidade DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v8n1p1-31
DOI:
https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v8n1p1-31Palabras clave:
Freqüência Cardíaca, Atividade Física, ExercícioResumen
A Emenda Constitucional nº 42, de 30 de dezembro de 2003, inseriu na Constituição Federal de 1988,o inciso IV ao art. 195, para outorgar à União a competência para instituir contribuição destinada a financiar a seguridade social do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.Essa mesma EC deu ao inciso II do § 2º do art. 149 redação segundo a qual as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico, a que se refere o caput do artigo, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Essa competência tributária foi exercida pelaLei nº 10.865, de 1º de maio de 2004, que instituiu a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS na Importação de bens e serviços. O presente trabalho tem por objeto analisar, sob o aspecto de sua constitucionalidade, baseando-se também na opinião de juristas e da administração tributária federal (RFB), o conceito de serviços importados e suas dificuldades teóricas e aplicação prática.
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