A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ENCARGO DE 20% ADICIONADO ÀS COBRANÇAS JUDICIAIS POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v9n1p162-182
DOI:
https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v9n1p162-182Palabras clave:
Corpo, Mídia, Revista, Análise do discurso, Sociedade de consumo,Resumen
O Estado, enquanto gestor da máquina pública, faz uso de uma alta carga tributária para que haja o abastecimento dos cofres públicos a fim de que seus objetivos possam ser alçados. Assim, o Estado ao cobrar seu crédito frente ao contribuinte inclui a este diversos encargos, os quais muitas vezes passam despercebidos e que, quando somados, tornam o crédito tributário muito superior ao que realmente é devido. Sob esse aspecto, levando-se em consideração a sociedade contribuinte como um todo, torna-se imperiosa a necessidade de ser detectada a ilegalidade que permeia a instituição do encargo legal de 20% às ações de execução fiscal, haja vista a flagrante disparidade deste com dispositivos de ordem constitucional e infraconstitucional, o que se afigura como inadmissível em um Estado Democrático de Direito como o nosso. Nessa esteira, busca-se o postulado pétreo de igualdade das partes, ao passo que a Lei ao fixar percentual de 20% em substituição aos honorários advocatícios do Procurador da Fazenda, o coloca em posição superior ao Patrono do contribuinte-executado, bem como em relação aos outros entes da Federação, haja vista que somente a União detém a prerrogativa de incluir tal encargo às suas ações de execução fiscal e, ainda usurpa do Poder Judiciário a atribuição de fixação de verba honorária às partes.
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