A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS CHAMADOS “ANFITRIÕES” NO CONTEXTO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Autores

  • Marciano Seabra de Godoi Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
  • Luiza Vidal Vago Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Resumo

O artigo analisa qual é a natureza das atividades praticadas pelos chamados “anfitriões” que disponibilizam imóveis para terceiros por meio de plataformas digitais e se tais atividades estão sujeitas à tributação pelo ISSQN considerando a legislação em vigor e sua interpretação pelos tribunais brasileiros. Os autores concluem que a atividade pratica pelos anfitriões é de locação de bens imóveis e que tal atividade não está sujeita à tributação pelo ISSQN, em razão da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de serviços tributáveis pelo imposto e porque não há previsão na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.

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Biografia do Autor

Marciano Seabra de Godoi, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Doutor e Mestre em Direito Tributário pela UFMG. Professor e Coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC Minas. Presidente do Instituto de Estudos Fiscais (IEFi). Advogado. m.godoi@rolim.com

Luiza Vidal Vago, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Mestranda em Direito Público pela PUC Minas. Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Bacharela em Direito pela UFMG e em Ciências Contábeis pela FUMEC. Advogada. luizavidalvago@gmail.com

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Publicado

2022-12-14

Edição

Seção

Artigos