A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS CHAMADOS “ANFITRIÕES” NO CONTEXTO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Resumo
O artigo analisa qual é a natureza das atividades praticadas pelos chamados “anfitriões” que disponibilizam imóveis para terceiros por meio de plataformas digitais e se tais atividades estão sujeitas à tributação pelo ISSQN considerando a legislação em vigor e sua interpretação pelos tribunais brasileiros. Os autores concluem que a atividade pratica pelos anfitriões é de locação de bens imóveis e que tal atividade não está sujeita à tributação pelo ISSQN, em razão da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de serviços tributáveis pelo imposto e porque não há previsão na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.
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2022-12-14
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Artigos
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