DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v9n1p50-100

Autores

  • Thaís Soares de Oliveira IBET - Goiânia

DOI:

https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v9n1p50-100

Resumo

A celeuma da aplicação do ISS ou do IPI sobre a industrialização por encomenda ocupa uma área de atrito, cuja solução passa pela análise de sua natureza jurídica, observada a partir da relação instaurada entre o encomendante e o executor da prestação encomendada, que realiza determinada atividade-fim contratada. Nesse sentido, pode-se perceber que a atividade desenvolvida pelo industrial, no caso, não constitui hipótese de incidência do IPI, uma vez que ele não se obriga a uma futura industrialização, seguida da transferência de propriedade ou posse do produto resultante, que pressupõe uma produção em série e massificada a ser oferecida no mercado em geral. Ao contrário, sua obrigação constitui-se em um fazer, consubstanciado na prestação de serviços, prevista no item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja função é, justamente, resolver os conflitos de competência dessas hipóteses confrontantes. Na industrialização por encomenda, a obrigação de fazer é oficializada e assumida, sendo que o bem é produzido conforme as especificações do encomendante e, por isso, personalizado, não se encaixando, portanto, no conceito de produto industrializado, apto a ensejar a operação jurídica, que determina a incidência do IPI. Assim, focando na relação estabelecida, a cuja obrigação assume o executor da encomenda, não há dúvida, como decidiu o próprio STJ a respeito do assunto, que se trata do desenvolvimento de um esforço humano em benefício de outrem, cuja entrega do bem é mera consequência desse fazer, pressupondo pela ocorrência da hipótese de incidência do ISS sobre essa atividade realizada sob encomenda.

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Biografia do Autor

Thaís Soares de Oliveira, IBET - Goiânia

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Analista Administrativa de Ciências Jurídicas da Câmara Municipal de Anápolis, com atuação em licitações e celebração de contratos. Professora do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Anápolis/GO. E-mail: thais_oab@hotmail.com

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Publicado

2015-01-05

Edição

Seção

Artigos