INDUÇÃO TRIBUTÁRIA E DENÚNCIA ESPONTÂNEA: REDEFINIÇÕES A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Autores

  • Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE)
  • Arnaldo Coelho da Silva Filho Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE).

Resumo

O trabalho objetivou a análise da indução tributária na denúncia espontânea visando responder questionamento sobre a forma de influência que as decisões pacificadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre denúncia espontânea causam nos contribuintes infratores. A pesquisa foi realizada através de estudo bibliográfico e de quatro entendimentos jurisprudenciais pacificados do STJ. Em primeiro, percebeu-se ser a transferência dos custos administrativos da Administração Tributária para o contribuinte infrator, com a consequente exclusão da penalidade tributária, o enfoque econômico da denúncia espontânea. Em seguida, notou-se que indução tributária, concretizada nas normas tributárias indutoras, tem na denúncia espontânea exemplo prático, estimulando o contribuinte infrator a se regularizar. Por fim, após a análise dos quatro julgados propostos, concluiu-se que a jurisprudência do STJ, em caráter geral, induz os contribuintes infratores a adotarem a denúncia espontânea, mas a peculiaridade de cada caso ainda deve ser levada em consideração.

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Biografia do Autor

Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça, Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE)

Pós-Doutora em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Professora Titular do Curso de Pós-Graduação strictu sensu em Direito Constitucional - Mestrado e Doutorado - na Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE). Professora do curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Processo Tributários na Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE). Professora do curso de graduação em Direito na Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE) e do Centro Universitário Católica de Quixadá (UNICATÓLICA). Coordenadora-geral do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direito Administrativo e Tributário (GEPDAT).

Arnaldo Coelho da Silva Filho, Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE).

Mestrando em Direito Constitucional Público e Teoria Política, pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE). Especialista em Direito e Processo Tributários pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direito Administrativo e Tributário (GEPDAT).

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Publicado

2017-10-12

Edição

Seção

Artigos