NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXECUÇÃO FISCAL E A COMPENSAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.31501/repats.v6i2.11543Palabras clave:
Treinamento de resistência, Periodização Ondulatória, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Força Muscular, Composição CorporalResumen
Proposta a execução fiscal, o sujeito passivo pode defender-se via embargos, em que o executado-embargante tentará desconstituir a execução. A Lei 6.830 de 1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) expõe diretrizes as quais deverá a execução fiscal perfilhar. E, mais precisamente em seu art. 16, §3º, ela veda a possibilidade da compensação em sede de embargos. Ou seja, o contribuinte que possui crédito com a Fazenda Pública não poderá pleitear, nos embargos à execução, que seu débito com o Fisco seja compensado com o seu crédito. Dessa forma, este estudo traz consigo a análise dos institutos da compensação e embargos à execução e, por conseguinte examina o disposto no art. 16, §3º da LEF e sua (in)compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio.Descargas
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Publicado
2020-04-21
Número
Sección
Artigos