HOLDING DE INTERESSE SOCIAL E A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ESTRUTURA CORPORATIVA
Resumen
O artigo demonstra a viabilidade da estrutura corporativa de Holding de Interesse Social no Terceiro Setor, composta por entidade controladora (associação ou fundação sem fins lucrativos) e sociedades empresárias controladas (operacionais), para captação de recursos via atividades mercantis secundárias relacionadas às finalidades essenciais de assistência social ou filantropia (art. 150, VI, “c”, § 4º, CF/1988 e arts. 9º e 14, CTN), com reinversão obrigatória de todos os resultados econômicos positivos à controladora, sem distribuição de lucros. Diferencia holding de fato (matriz-filial, único CNPJ) da holding de interesse social (múltiplos CNPJs), propondo alteração legislativa para concessão de CEBAS à holding de fato e extensão da imunidade tributária às controladas, sob interpretação moderada da cláusula “finalidades essenciais”, equilibrando correntes restritiva (limitação a atividades não empresariais) e ampla (exegese ilimitada), com observância à razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, função social, livre iniciativa e concorrência leal, facilitando fiscalização estatal via vinculação de CNPJs e promovendo eficiência filantrópica sem vilipêndio à ordem econômica.