O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOI: http://dx.doi.org/10.18839/2359-5299/repats.v1n1p42-61

Autores/as

  • Cristiana Matos Américo FASB
  • Marcelo Baliza Fernandes FASB

DOI:

https://doi.org/10.18839/2359-5299/repats.v1n1p42-61

Resumen

As instituições fechadas de previdência privada complementar, também conhecidas como Fundos de Pensão são entidades sem fins lucrativos, cujo razão de existirem é administrar planos de previdência complementar aos participantes. A doutrina majoritária entende que os Fundos de Pensão, em razão da falta de finalidade lucrativa, deveriam gozar da imunidade prevista atribuída às instituições assistencialistas, nos termos do artigo 150, VI, “c”, da CF/88. Já  o STF, adotou posicionamento restritivo entendendo que as entidades fechadas de previdência não se enquadram como entes de assistência social, negando-lhes a imunidade constitucional. O presente trabalho tem como objetivo analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, através dos votos dos Ministros e seus fundamentos, os quais impedem a concessão da imunidade tributária aos Fundos de Pensão.

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Publicado

2015-03-03

Número

Sección

Artigos