DAS REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O INSTITUTO DA EVICÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.31501/repats.v4i1.8540Resumen
A evicção é um instituto clássico do Direito Civil que sempre trouxe consequências e efeitos de cunho processual, diante de suas claras repercussões práticas. Aliás, a categoria tem origem no pragmatismo romano, especialmente na expressão latina evincere, que significa ser vencido ou ser um perdedor. Como bem esclarece Sílvio de Salvo Venosa, a responsabilidade civil por evicção surge nos contratos consensuais em Roma, em momento correspondente, com menos formalidades, à stipulatio. Naquela época, se o adquirente de bens pela mancipatio era demandado por um terceiro, antes de ocorrer a usucapião da coisa, poderia chamar o vendedor a fim de que ele se apresentasse em juízo para assisti-lo e defendê-lo na lide. Isso se o vendedor se negasse a comparecer no pleito, ou se, mesmo comparecendo, o adquirente se visse privado da coisa, tendo este último direito à chamada actio auctoritatis, para obter o dobro do preço que havia pago ao alienante originário.