O PROCESSO DE ESCOLHA DOS ENTES PERTENCENTES AO TERCEIRO SETOR QUALIFICADOS A RECEBER O TÍTULO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DOI: http://dx.doi.org/10.18839/2359-5299/repats.v2n2p193-214
DOI:
https://doi.org/10.18839/2359-5299/REPATS.V2N2P193-214Keywords:
Educação Física, Esporte, Psicologia do EsporteAbstract
A Lei 9637/98 dispõe sobre a qualificação de entidades pertencentes ao Terceiro Setor a serem qualificadas como OS, portanto o art 2º da referida lei destaca os requisitos específicos necessários para tal qualificação. Tais requisitos são divididos em dois seguimentos: o primeiro de caráter objetivo, dispondo das condições previstas nas letras de "a" a "i" do inciso I, do referido artigo. O Segundo requisito, de caráter subjetivo, consiste na aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social. No que diz respeito ao segundo requisito, por ser uma decisão discricionária, baseada apenas na oportunidade e na conveniência, faltou à norma apresentar um mecanismo eficiente de escolha, que respeitasse os princípios da administração pública previstos no caput do art 37, da Constituição Federal.