SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES NO SETOR IMOBILIÁRIO: LIMITES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Autores/as

  • Jeferson Teodorovicz Universidade Católica de Brasília (UCB) Universidade Federal do Paraná. Centro Universitário Uninter Centro Universitário Unidombosco.
  • Michell Przepiorka Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT - SP.

DOI:

https://doi.org/10.31501/ealr.v11i3.10238

Resumen

A segregação de atividades como meio de se aproveitar de um regime tributário mais benéfico é um planejamento tributário muito comum que também pode ser utilizado no setor imobiliário, em que pese a utilização de sociedades de propósito específico (SPE) para a incorporação de novos empreendimentos residenciais e comerciais. Este artigo busca identificar quais os limites normativos para uma segregação de atividades que possua reduzido risco de autuação fiscal, com base na doutrina e nos precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Por fim, será realizada breve análise de um caso julgado no Carf em que foram levantados os argumentos favoráveis e contrários para que tal planejamento fosse oponível ao fisco ou não.

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Biografía del autor/a

Jeferson Teodorovicz, Universidade Católica de Brasília (UCB) Universidade Federal do Paraná. Centro Universitário Uninter Centro Universitário Unidombosco.

Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor de Direito Internacional Privado e de Direito Emprersarial da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - UFPR. Professor de Direito Tributário e Processo Tributário no curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Uninter e do Centro Universitário Unidombosco. Advogado e Pesquisador em Curitiba-PR.

Michell Przepiorka, Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT - SP.

Mestrando em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Pós-graduado em Direito Tributário e em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Advogado em São Paulo.

Publicado

2021-06-06