Princípio da precaução e regulação do risco nanotecnológico: consequências econômicas DOI: http://dx.doi.org/10.18836/2178-0587/ealr.v5n2p296-314

Autores

  • Mateus de Oliveira Fornasier Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUI)

DOI:

https://doi.org/10.18836/2178-0587/ealr.v5n2p296-314

Resumo

Ainda não há legislação em vigor no Brasil (ou normativas administrativas) concernente ao risco que as nanopartículas possam vir a representar para o meio ambiente e para a saúde humana. Nesta senda, o problema do qual este trabalho se ocupa é: que dispositivos normativos presentes na programação jurídica brasileira podem ser considerados importantes para o empreendedor levar em consideração no momento de investir em nanotecnologia no Brasil? A hipótese apresentada é a de que o princípio da precaução é fator a ser levado em consideração. Aliás, considera-lo como importante faz com que diversas medidas devam ser tomadas pelo empresário que se interesse por investir em nanotecnologias – inversão do ônus da prova em seu desfavor em eventuais processos por responsabilidade civil talvez seja a principal delas. O objetivo geral deste trabalho é descrever a presença do princípio da precaução no ordenamento jurídico brasileiro. Para a consecução deste objetivo geral, dividiu-se o artigo em dois objetivos específicos: a) analisar-se-ão as principais características e previsões normativas do referido princípio na legislação brasileira; b) será descrita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a tal principiologia, descrição esta que se direcionará àquilo que importa para o empreendedor: o que significa a inserção do princípio da precaução na normatização das nanotecnologias, a fim de se analisar que reflexos na atividade econômica tal princípio pode apresentar.

 

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Biografia do Autor

Mateus de Oliveira Fornasier, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUI)

Doutor em Direito (UNISINOS). Docente do Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUI), Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais.

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Publicado

2015-03-29