As regras brasileiras de subcapitalização: mais um critério para a dedutibilidade das despesas de juros? DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v10n2p175-208
DOI:
https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v10n2p175-208Keywords:
Circo, Pedagogia Histórico-Crítica, Educação Física Escolar, Cultura CorporalAbstract
O presente trabalho tem por objetivo analisar as regras brasileiras de subcapitalização. Inicialmente, busca-se esclarecer o significado de subcapitalização. Para tanto, procura-se estabelecer algumas diferenças quanto ao tratamento existente entre investimento em capital social e o investimento por empréstimo. Após, examina-se o tratamento tributário dos juros e dividendos no Brasil, esclarecendo a vantagem, sob o aspecto tributário, de se efetuar investimento em empréstimo. Em seguida, são feitas algumas considerações em relação à solução brasileira dos juros como capital próprio como forma de incentivo ao investimento sob a forma de capital social. A partir de então, analisam-se as regras brasileiras de subcapitalização introduzidas pela Lei nº 12.249/2010 e suas especificidades. Após, efetua-se uma comparação entre as regras de subcapitalização e aquelas de preços de transferência no que tange aos juros. Em seguida, é analisada a questão da eventual requalificação dos juros decorrentes do endividamento excessivo como dividendos. Por fim, conclui-se que as regras de subcapitalização não seriam mais um critério para dedutibilidade das despesas de juros, na visão das autoridades fiscais. Tais normas tiveram por mérito, entretanto, estabelecer critérios objetivos que garantem maior segurança jurídica aos contribuintes.
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