OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL PODEM COBRAR O IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES EM SITUAÇÕES INTERNACIONAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO?

Authors

  • Marciano Seabra de Godoi Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
  • Melody Araújo Pinto Furman Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

Abstract

O artigo analisa as diversas orientações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade ou não de os Estados e o Distrito Federal exigirem, na ausência de lei complementar nacional, o imposto sobre doações no caso de doador domiciliado ou residente no exterior, e o imposto sobre heranças nos casos em que o de cujus possuía bens, era residente/domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior (art. 155, § 1.º, III da Constituição). Conclui-se que a exigência do imposto será inconstitucional somente nos casos em que se verificar clara e inequivocamente um conflito de competência entre dois Estados. Nas hipóteses em que não houver elementos de conexão em mais de um Estado, não se coloca a necessidade de prevenir conflitos de competência e é possível a cobrança do imposto mesmo antes da edição da lei complementar prevista na Constituição.

Downloads

Download data is not yet available.

Author Biographies

Marciano Seabra de Godoi, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Doutor e Mestre em Direito Tributário

Professor da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

Advogado

Melody Araújo Pinto Furman, Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

Bacharel em Direito e Tax Associate Price Waterhouse Coopers Belo Horizonte MG

Published

2019-01-02

Issue

Section

Artigos