OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL PODEM COBRAR O IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES EM SITUAÇÕES INTERNACIONAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO?

Autores/as

  • Marciano Seabra de Godoi Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
  • Melody Araújo Pinto Furman Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

Resumen

O artigo analisa as diversas orientações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade ou não de os Estados e o Distrito Federal exigirem, na ausência de lei complementar nacional, o imposto sobre doações no caso de doador domiciliado ou residente no exterior, e o imposto sobre heranças nos casos em que o de cujus possuía bens, era residente/domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior (art. 155, § 1.º, III da Constituição). Conclui-se que a exigência do imposto será inconstitucional somente nos casos em que se verificar clara e inequivocamente um conflito de competência entre dois Estados. Nas hipóteses em que não houver elementos de conexão em mais de um Estado, não se coloca a necessidade de prevenir conflitos de competência e é possível a cobrança do imposto mesmo antes da edição da lei complementar prevista na Constituição.

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Biografía del autor/a

Marciano Seabra de Godoi, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Doutor e Mestre em Direito Tributário

Professor da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

Advogado

Melody Araújo Pinto Furman, Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

Bacharel em Direito e Tax Associate Price Waterhouse Coopers Belo Horizonte MG

Publicado

2019-01-02

Número

Sección

Artigos