O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO INTERNACIONAL E SEUS REFLEXOS NOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v9n1p206-223
DOI:
https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v9n1p206-223Palavras-chave:
Tamanho de Mercado, Diferenciação, Grau de ConcentraçãoResumo
Os acordos internacionais que tratam da troca de informações em matéria tributária não trazem expressamente disposições sobre os direitos e garantias dos contribuintes. A ausência de dispositivos nesse sentido representa uma maior vulnerabilidade do sujeito passivo em seus direitos à privacidade e ao sigilo.
A celebração de tratado não autoriza, por si só, os Estados a obterem e transmitirem incondicionalmente informações fiscais dos contribuintes, sejam nacionais ou estrangeiros, bem como a informarem sobre a natureza das operações por estes realizadas.
A premissa a ser utilizada como condição de validade do intercâmbio deve ser baseada na defesa dos direitos e das garantias individuais dos contribuintes.
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