A NOVA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL NO BRASIL: DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 885 DO CPC PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A PARTIR DOS PRECEDENTES QUE ORIGINARAM A SÚMULA VINCULANTE N. 25 DOI: http://dx.doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v10n1p1-23

Autores

  • Lucas de Andrade Lima Cavalcante UEMG
  • Mário Lúcio Garcez Calil UEMS

DOI:

https://doi.org/10.18838/2318-8529/rdiet.v10n1p1-23

Resumo

A prisão civil do depositário infiel, apesar de constitucionalmente prevista, tem suscitado dúvidas desde a promulgação da Constituição de 1988, celeumas que o Supremo Tribunal Federal buscou resolver com a Súmula Vinculante número 25. Tendo em vista os limites textuais do enunciado sumular, não é possível saber acerca de sua aplicabilidade a outrasmedidas restritivas da liberdade de locomoção, a exemplo da prisão regulamentada pelo Art. 885 do Código de Processo Civil. O objetivo do presente trabalho é estudar, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, a prisão regulamentada pelo Art. 885 do Código de Processo Civil e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, a partir dos precedentes que originaram a Súmula Vinculante de número 25. O trabalho é justificável, pela necessidade de se interpretar a Constituição de forma ampla, de modo a concretizá-la na maior medida possível.

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Biografia do Autor

Lucas de Andrade Lima Cavalcante, UEMG

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professor da Universidade do Estado de Minas Gerais. E-mail para contato: .

Mário Lúcio Garcez Calil, UEMS

Doutor em Direito. Professor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. E-mail para contato: . 

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Publicado

2015-08-15

Edição

Seção

Artigos