AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DOI:
https://doi.org/10.31501/repats.v9i1.13729Abstract
O objetivo do trabalho é identificar a postura adotada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCETO) diante da constatação de registros de despesas de exercícios anteriores – DEA’s e o cancelamento de restos a pagar processados, quando da apreciação das prestações de contas anuais consolidadas, em uma abordagem quanti e qualitativa, utilizando-se da pesquisa documental, a partir de dados obtidos no Boletim Eletrônico e no site do e-Contas do TCETO, atinentes à apreciação das contas, do exercício de 2017. Como resultado, verificou-se que o TCETO não tem visto a ocorrências das DEA e o cancelamento de restos a pagar com bons olhos, sendo que, para o primeiro, a Corte de Contas recomenda que seja evitado ao máximo, de maneira a não impactar na execução orçamentária do exercício e prejudicar a aplicabilidade da LRF. Para o segundo, a Corte de Contas entende que o cancelamento não deve ser realizado, salvo exceções justificadas, pois geram uma subavaliação das obrigações e a consequente inconsistência dos demonstrativos contábeis. Ambos os procedimentos violam os regramentos vigentes, tanto as normas preconizadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os Princípios do Equilíbrio e da Transparência Fiscais, como os preceitos fundamentais aplicados à Ciência Contábil, razão pela qual devem ser evitados pelos órgãos públicos.Downloads
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2022-03-29
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Artigos