A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS MAÇÔNICOS COMO TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Resumen
O artigo analisa a imunidade tributária dos templos maçônicos como templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”, CF/1988), conceituando-a como limitação constitucional ao poder de tributar, instrumento de proteção à liberdade de crença e consciência no Estado laico (art. 5º, VI-VIII, CF). Examina sua etimologia (immunitas) e doutrina (Carrazza, Costa, Machado, Gandra Martins), enfatizando interpretação teleológica ampla e generosa (“in dubio pro imunitate”), em oposição à restritiva do STF em julgados como RE 417.408 (não configuração de culto religioso na maçonaria). Contrapõe precedentes mais amplos (RE 578.562/BA, RE 236.174), criticando o desrespeito à isonomia e à efetivação de direitos fundamentais. Defende extensão da imunidade a templos maçônicos, por ausência de restrição constitucional ao “qualquer culto”, promovendo harmonia entre princípios constitucionais e vedando tributação que atinja valores sociais e religiosos essenciais. Conclui pela necessidade de hermenêutica extensiva para concretizar a vontade do constituinte originário, preservando a democracia e os direitos humanos.