IMUNIDADE DE TRIBUTÁRIA PARA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO DOI: http://dx.doi.org/10.18839/2359-5299/repats.v1n1p63-92

Autores/as

  • Reginaldo Pereira de Araújo Centro Universitário do Distrito Federal, UniDF, Brasil.

DOI:

https://doi.org/10.18839/2359-5299/repats.v1n1p63-92

Resumen

O presente artigo trata dos problemas relacionados com o reconhecimento da imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos, demonstrando o que a lei maior, a Constituição Federal, e a única Lei Complementar, no caso a Lei nº 5.172/66, determinam, trazendo no texto os objetivos pretendidos pelos entes da Federação, mesmo que inconstitucional, de tributar as instituições imunes. 

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Biografía del autor/a

Reginaldo Pereira de Araújo, Centro Universitário do Distrito Federal, UniDF, Brasil.

Advogado; Contador; Licenciado em Matemática; Especialista em Perícia Contábil, Metodologia do Ensino Superior e Direito Tributário; Instrutor de cursos em órgãos públicos e privados; consultor de empresas; perito judicial; professor em cursos superiores (graduação e pós-graduação); Coordenador de Cursos de Capacitação Profissional na Área de Gestão; Coordenador de Curso Superior de Graduação.

Publicado

2015-03-03

Número

Sección

Artigos