É GOLPE? UMA PROPOSTA DE CONVOCAÇÃO ANTECIPADA DE ELEIÇÕES DIRETAS PARA PRESIDENTE FERE AS CLÁUSULAS PÉTREAS?
DOI:
https://doi.org/10.31501/repats.v4i1.8309Palabras clave:
Políticas Públicas, Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Família, Estado, Sociedade.Resumen
Seria possível, no quadro constitucional vigente, promover-se uma antecipação de eleições diretas gerais, ou, mesmo, presidenciais, por meio de uma emenda à constituição, interrompendo-se e extinguindo-se o mandato em curso? Uma decisão desse nível seria exclusivamente uma decisão de cunho político, ou, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, tal questão deve também passar pelo crivo deontológico/jurídico e ser constitucionalmente adequada e coerente? As respostas que serão a seguir ofertadas são: não, para a primeira pergunta e, sim, para a segunda. O argumento principal será o de que uma proposta de emenda nesse sentido sequer poderá ser deliberada, por ferir de morte cláusula pétrea prevista na atual Constituição como limitação material ao exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma. Os argumentos subsidiários passarão por uma breve reconstrução conceitual, no âmbito da Teoria da Constituição, acerca do Poder Constituinte, das limitações à utilização do Poder Constituinte Derivado de Reforma, à diferença substancial entre Reforma e Revisão Constitucional e a maneira como tais institutos encontram-se previstos em nosso sistema jurídico-constitucional. A partir daí, será apresentada uma sequência argumentativa, em forma de standards argumentativos, apontando uma interpretação que pretende ser constitucionalmente adequada afim de se justificar as respostas acima dadas às duas perguntas lançadas.